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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.398 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 8º

– Integram o Grupo Coordenador representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado da Fazenda;

II

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III

Instituto Estadual de Florestas – IEF –;

IV

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.

Parágrafo único

– Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo, acompanhar a sua execução e decidir sobre novos programas a serem implementados com recursos do fundo.