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Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.398 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 7º

– Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do Fundo Pró-Floresta, especialmente no que se refere à:

I

elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;

II

elaboração da proposta orçamentária do fundo;

III

definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do fundo.

Parágrafo único

– Compete também à Secretaria de Estado da Fazenda a análise das prestações de contas e dos demonstrativos financeiros do agente financeiro do fundo.