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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.398 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 9º

– Os demonstrativos financeiros do Fundo Pró-Floresta obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único

– O agente financeiro e a gestora obrigam-se a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.