Artigo 8º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.398 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Integram o Grupo Coordenador representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado da Fazenda;
II
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III
Instituto Estadual de Florestas – IEF –;
IV
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.
Parágrafo único
– Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo, acompanhar a sua execução e decidir sobre novos programas a serem implementados com recursos do fundo.