Artigo 5º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.398 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os financiamentos do Fundo Pró-Floresta estão sujeitos às seguintes condições:
I
o valor do financiamento não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor dos investimentos globais programados para cada projeto, nele incluída a comissão de fiscalização dos projetos; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)
II
caberá ao beneficiário prover os recursos correspondentes à parte não financiada dos investimentos de que trata o inciso anterior;
III
os financiamentos para implantação de florestas terão prazo total de até 14 (quatorze) anos, incluído o de carência, que será de até 7 (sete) anos;
IV
os financiamentos para projetos de carvoejamento terão prazo de até 4 (quatro) anos, incluído o de carência, que será de até 1 (um) ano;
V
o reajuste monetário será integral, na forma definida pelo Poder Executivo;
VI
os juros serão de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)
VII
o agente financeiro receberá, como remuneração por serviços prestados, comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor reajustado e incluída na taxa de juros; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)
VIII
a amortização do principal obedecerá às características de cada projeto, iniciando-se no mês subsequente ao do término do prazo de carência; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)
IX
as garantias serão as definidas pelo agente financeiro, em cada financiamento.