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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.398 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 5º

– Os financiamentos do Fundo Pró-Floresta estão sujeitos às seguintes condições:

I

o valor do financiamento não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor dos investimentos globais programados para cada projeto, nele incluída a comissão de fiscalização dos projetos; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)

II

caberá ao beneficiário prover os recursos correspondentes à parte não financiada dos investimentos de que trata o inciso anterior;

III

os financiamentos para implantação de florestas terão prazo total de até 14 (quatorze) anos, incluído o de carência, que será de até 7 (sete) anos;

IV

os financiamentos para projetos de carvoejamento terão prazo de até 4 (quatro) anos, incluído o de carência, que será de até 1 (um) ano;

V

o reajuste monetário será integral, na forma definida pelo Poder Executivo;

VI

os juros serão de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)

VII

o agente financeiro receberá, como remuneração por serviços prestados, comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor reajustado e incluída na taxa de juros; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)

VIII

a amortização do principal obedecerá às características de cada projeto, iniciando-se no mês subsequente ao do término do prazo de carência; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)

IX

as garantias serão as definidas pelo agente financeiro, em cada financiamento.