Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.398 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo Pró-Floresta:
I
as empresas industriais consumidoras a empresas industriais consumidoras de matéria-prima florestal;
III
as empresas industriais ou florestais que desenvolvam programas de fomento florestal destinados à produção de matéria-prima para uso industrial.