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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.398 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 2º

– Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo Pró-Floresta:

I

as empresas industriais consumidoras a empresas industriais consumidoras de matéria-prima florestal;

III

as empresas industriais ou florestais que desenvolvam programas de fomento florestal destinados à produção de matéria-prima para uso industrial.