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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.398 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 4º

– O Fundo Pró-Floresta, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)

Parágrafo único

– O prazo para fins de concessão de financiamento será de 12 (doze) anos contados da data da vigência desta lei, podendo o Poder Executivo propor a sua prorrogação, observada a avaliação de desempenho do fundo. (Vide art. 23 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.) (Vide art. 15 da Lei nº 15.981, de 16/1/2006.)