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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.398 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 6º

– O Fundo Pró-Floresta terá como gestora a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG –, que atuará também como mandatário do Estado para os fins previstos nesta Lei, podendo transigir, para efeito de acordo, na cobrança dos créditos concedidos e inadimplidos, na forma definida em regulamento. (Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)

Parágrafo único

– A fiscalização dos projetos financiados com recursos do fundo será realizada pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF. (Vide inciso XII do art. 7º e inciso III do art. 8º da Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.)