Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.850 de 04 de agosto de 1992
(A Lei nº 10.850, de 4/8/1992 foi revogada pelo art. 29 da Lei nº 12.582, de 17/7/1997, ressalvados os seus arts. 21, 22 e 23.) Dispõe sobre a reorganização do Instituto Estadual de Florestas - IEF, estabelece níveis de vencimento e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o artigo 19 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992)
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Instituto Estadual de Florestas - IEF, autarquia do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, é regido por esta Lei. (Vide art. 29 da Lei nº 12.582, de 17/7/1997.) (Vide Lei Delegada nº 79, de 29/1/2003.)
- A sigla IEF e as palavras autarquia e instituto equivalem à denominação legal do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, para efeito desta Lei.
O IEF integra, no âmbito do Estado e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, criado pelas Leis Federais nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nº 7.804, de 18 de julho de 1989.
Capítulo II
DA SEDE, FORO E NATUREZA JURÍDICA
O Instituto Estadual de Florestas - IEF -, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, possui autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital e autoridade em todo o território do Estado de Minas Gerais.
Capítulo III
DA FINALIDADE
O Instituto Estadual de Florestas - IEF - tem por finalidade, no âmbito estadual, propor e executar a política florestal do Estado, a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentado dos recursos naturais renováveis e a promoção e a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade.
promover o ordenamento, a fiscalização e o controle das atividades florestais e faunísticas, com vistas à preservação e à conservação da biodiversidade, objetivando a garantia da função social da propriedade, a compatibilização entre o desenvolvimento e o equilíbrio ambiental e o uso sustentado dos recursos naturais renováveis;
coordenar, orientar e supervisionar a execução de pesquisas e de atividades relativas à manutenção da qualidade de vida, do equilíbrio ecológico e da preservação dos patrimônios genéticos florestal e faunístico;
zelar pela proteção e pela conservação da flora e da fauna, bem como promover a educação ambiental e o turismo ecológico em áreas florestais;
administrar e conservar os parques e as reservas equivalentes, bem como as florestas de domínio do Estado sob sua jurisdição, de modo a assegurar a consolidação do sistema estadual de unidades de conservação;
realizar o inventário, o mapeamento e o monitoramento da cobertura vegetal do Estado e elaborar a lista atualizada de espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção, a ser submetida ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, nos termos da Lei nº 10.583, de 3 de janeiro de 1992;
disciplinar a exploração e realizar a classificação da cobertura vegetal do Estado, com vistas à sua preservação, conservação e uso;
coordenar e orientar a execução das atividades relativas ao controle da exploração, manejo sustentado, utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais;
desenvolver ações com o objetivo de suprir a demanda de matéria-prima de origem vegetal suscetível de exploração e de uso;
coordenar, orientar e supervisionar a execução de atividades relativas à preservação, à conservação e ao uso racional dos recursos pesqueiros e promover o desenvolvimento da aquicultura, visando à proteção da fauna ictiolótica;
coordenar, supervisionar e promover a execução de atividades relativas ao registro, ao licenciamento, à fiscalização e ao disciplinamento da utilização, pelos segmentos produtivos das matérias-primas oriundas da exploração de recursos naturais renováveis;
promover e incentivar o florestamento e o reflorestamento com espécies nativas e exóticas, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;
coordenar, orientar e promover ações visando à prevenção, ao controle e ao combate a queimadas e incêndios florestais;
registrar e fiscalizar a formação, a manutenção e o uso de florestas destinadas ao autoconsumo de pessoas físicas e jurídicas, obrigadas à reposição, de acordo com a legislação vigente;
encaminhar anualmente ao poder público lista de proprietários rurais aptos a receber incentivos especiais, na forma a que se refere a Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a política florestal do Estado;
arrecadar, na forma da Lei, tributos decorrentes das atividades florestais e faunísticas, bem como aplicar multas e propor a execução fiscal dos infratores;
movimentar a conta Recursos Especiais a Aplicar, destinada a arrecadar recursos para a recomposição florestal, a formação de florestas sociais e a implantação de unidades de conservação, nos termos do artigo 21 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991;
fazer cumprir, mediante delegação de competência, a legislação federal relativa a florestas, a mananciais, à fauna e à flora;
credenciar profissionais e entidades legalmente habilitados para o exercício de atribuições específicas, quando for o caso;
prestar colaboração ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - em matérias de sua competência.
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO
O Instituto Estadual de Florestas - IEF - será dirigido por uma diretoria composta por 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores, recrutados entre técnicos de reconhecida capacidade, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Conselho de Administração e de Política Florestal; (Inciso com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11903, de 6/9/1995.)
Divisão de Finanças: 1 - Serviço de Contabilidade; 2 - Serviço de Administração Financeira; 3 - Serviço de Tesouraria;
Divisão de Recursos Humanos: 1 - Serviço de Registros Funcionais; 2 - Serviço de Pagamento de Pessoal; 3 - Serviço de Desenvolvimento de Pessoal;
Divisão de Administração: 1 - Serviço de Material e Patrimônio; 2 - Serviço de Transporte e Manutenção; 3 - Serviço de Apoio Geral;
Gerência Técnica Regional de Administração e Finanças: 1 - Seção Regional de Contabilidade e Finanças; 2 - Seção Regional de Administração Geral. (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 11.337, de 21/12/1993.)
- A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão fixadas em decreto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 11.337, de 21/12/1993.)
Capítulo V
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Ao Conselho de Administração e de Política Florestal, de caráter normativo e deliberativo, compete: (Caput com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11.903, de 6/9/1995.)
definir a política florestal do Estado e estabelecer as Normas gerais de administração da autarquia; (Inciso com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11.903, de 6/9/1995.)
decidir sobre provimento dos cargos administrativos da autarquia e aprovar propostas para a respectiva remuneração, no âmbito de sua competência;
estabelecer critérios para a criação de unidades de conservação e para a demarcação de áreas de preservação permanente;
examinar e decidir sobre o regulamento e o regimento interno da autarquia, no âmbito de sua competência;
pelo Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que é seu Vice-Presidente;
pelo Presidente da Comissão de Agropecuária e Política Rural da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
por 1 (um) representante das entidades civis ambientalistas, por elas indicado em lista tríplice, a ser designado pelo Governador do Estado;
por 1 (um) representante de entidade ligada à atividade florestal com finalidade industrial, indicado por seus órgãos representativos, em lista tríplice, a ser nomeado pelo Governador do Estado;
por 1 (um) representante dos servidores do IEF, por eles indicado em lista tríplice, a ser designado pelo Governador do Estado;
por 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -, por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado;
por 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -, por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado;
por 1 (um) representante da Sociedade Mineira de Engenheiros Florestais, por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado;
por 2 (dois) membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de notório saber e de destacada atuação na área florestal.
O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.
A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público.". (Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11.903, de 6/9/1995.) CAPÍTULO VI DO REGIME FINANCEIRO E DA FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I DO PATRIMÔNIO Art. 10 - Constituem patrimônio do IEF o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores de que é proprietário e os que vier a adquirir. SEÇÃO II DA RECEITA Art. 11 - Constituem receita do IEF: I - dotação orçamentária configurada no Orçamento do Estado; II - dividendos; III - multas; IV - créditos adicionais; V - rendas auferidas com a exploração dos serviços a seu cargo, juros, aluguéis, taxas, arrendamento e outras provenientes da utilização de seus bens e direitos; VI - recursos federais ou de qualquer origem e natureza atribuídos ao IEF ou ao Estado e transferidos à autarquia; VII - contribuições de particulares, de municípios e de entidades públicas ou privadas, relacionadas com as atividades do instituto; VIII - rendas eventuais; IX - (Vetado). SEÇÃO III DAS DESPESAS Art. 12 - Constituem despesas do IEF as destinadas ao custeio de seus serviços e à execução de atividades previstas em Lei. Art. 13 - É vedado ao IEF realizar despesas que não se refiram aos seus serviços e programas. SEÇÃO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 14 - O Instituto Estadual de Florestas - IEF apresentará ao Tribunal de Contas e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, relatório de sua administração do exercício anterior e prestação de contas. Art. 15 - A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, federais ou provenientes de outras entidades, será feita nos prazos regulamentares ou no constante nos respectivos instrumentos. CAPÍTULO VII DO PESSOAL Art. 16 - O regime jurídico dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF - é o da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e o da legislação complementar em vigor. § 1º - (Revogado pelo art. 112 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) Dispositivo revogado: "§ 1º - Aplica-se ao pessoal do Instituto Estadual de Florestas - IEF - o disposto na Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, e no artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990." § 2º - (Revogado pelo art. 112 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) Dispositivo revogado: "§ 2º - O IEF contará, relativamente aos seus servidores, para efeito do disposto no parágrafo anterior, o tempo de serviço em cargo em comissão exercido anteriormente na autarquia, em função pública ou não, e na administração direta do Estado." CAPÍTULO VIII DOS CARGOS Art. 17 - O Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta Lei. Parágrafo único - Ficam transformados o cargo de Diretor de Desenvolvimento e o de Diretor de Parques e Reservas Equivalentes no de Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento e no de Diretor de Proteção da Biodiversidade, respectivamente. (Vide art. 1º da Lei nº 11.337, de 21/12/1993.) (Vide art. 22 da Lei nº 12.582, de 17/7/1997.) Art. 18 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 12.582, de 17/7/1997 e pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 18 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, os cargos constantes no Anexo II desta Lei, destinados à estrutura intermediária do Instituto Estadual de Florestas - IEF." (Vide art. 2º da Lei nº 11.337, de 21/12/1993.) Art. 19 - Os vencimentos dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, para cada nível e referência, são os constantes nos Anexos III, IV e V desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas. § 1º - A jornada de trabalho dos servidores do IEF é de 8 (oito) horas diárias. § 2º - A jornada de trabalho poderá ser reduzida, em caráter excepcional, para 6 (seis) horas diárias, de acordo com normas a serem baixadas pelo Conselho Estadual de Política de Pessoal e mediante redução proporcional dos vencimentos do servidor. Art. 20 - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do IEF: I - 1 (um) cargo de Administrador de Parque Florestal; II - 5 (cinco) cargos de Agente de Reserva Biológica; III - 17 (dezessete) cargos de Assessor; IV - 1 (um) cargo de Assessor-Chefe; V - 1 (um) cargo de Auditor-Chefe; VI - 7 (sete) cargos de Chefe de Divisão; VII - 15 (quinze) cargos de Chefe de Serviço; VIII - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete; IX - 4 (quatro) cargos de Chefe de Setor; X - 8 (oito) cargos de Chefe de Seção; XI - 1 (um) cargo de Consultor-Chefe; XII - 8 (oito) cargos de Coordenador; XIII - 86 (oitenta e seis) cargos de Encarregado de Turma; XIV - 1 (um) cargo de Inspetor Administrativo; XV - 4 (quatro) cargos de Motorista de Diretoria; XVI - 5 (cinco) cargos de Secretária de Diretoria; e XVII - 12 (doze) cargos de Supervisor. Art. 21 - Fica assegurado ao servidor do Instituto Estadual de Florestas - IEF - no exercício das funções de fiscalização ou de inspeção livre acesso, em qualquer dia e hora, às propriedades rurais, aos estabelecimentos e aos locais onde se fabriquem, industrializem, manipulem ou arma-zenem produtos de origem florestal e onde se efetuem transações, sob qualquer forma, de espécimes da fauna, de acordo com o disposto no artigo 142, inciso IV, da Constituição do Estado. Parágrafo único - O servidor de que trata este artigo se identificará mediante a apresentação de carteira de identidade funcional específica. Art. 22 - O servidor investido em cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo comissionado ou pelos vencimentos do cargo efetivo ou da função pública acrescidos de 20% (vinte por cento) incidentes sobre a remuneração do cargo em comissão. Art. 23 - Ao servidor designado para a coordenação de atividades técnicas descentralizadas em nível local fica assegurada, enquanto perdurar a designação, a percepção de gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração auferida em virtude do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor. Art. 24 - Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$1.593.796.424,00 (hum bilhão, quinhentos e noventa e três milhões, setecentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte e quatro cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 1992. HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Alysson Paulinelli Kildare Gonçalves Carvalho
Instituto Estadual de Florestas Tabela Salarial de Julho/92 NÍVEIS A B C D 1 153.333,33 161.920,00 170.987,52 180.562,82 2 204.610,30 214.841,20 225.583,54 243.630,68 3 254.424,36 267.145,96 280.502,59 302.846,67 4 341.629,39 358.710,67 376.647,53 406.779,33 5 408.495,89 428.920,96 448.515,12 486.395,05 6 569.170,54 597.629,06 627.508,85 677.710,08 7 772.699,52 811.332,65 851.901,50 920.051,70 8 775.184,88 813.943,85 854.640,39 923.012,66 9 1.056.043,56 1.108.843,94 1.164.288,48 1.257.430,33 10 1.146.507,03 1.203.832,02 1.264.024,52 1.365.145,69 11 1.315.791,33 1.381.582,13 1.450.660,36 1.566.713,25 12 1.889.955,33 1.984.454,33 2.083.676,17 2.250.369,28 NÍVEIS E F G 1 190.674,33 201.352,10 212.786,00 2 263.120,91 284.170,20 306.902,14 3 327.074,94 353.242,53 381.501,55 4 439.321,98 474.465,61 512.421,26 5 525.307,61 567.331,04 612.717,00 6 731.927,10 790.481,94 853.718,79 7 993.657,46 1.073.149,99 1.159.001,17 8 996.853,45 1.076.601,35 1.162.728,28 9 1.358.025,55 1.466.668,53 1.584.000,50 10 1.475.078,33 1.592.307,63 1.719.692,10 11 1.692.050,81 1.827.413,47 1.973.606,48 12 2.430.397,70 2.624.829,24 2.834.815,72 ====================================== Data da última atualização: 12/2/2007.