Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.850 de 04 de agosto de 1992

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A estrutura orgânica do IEF compreende as seguintes unidades administrativas:

I

Conselho de Administração e de Política Florestal; (Inciso com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11903, de 6/9/1995.)

II

Diretoria-Geral:

a

Gabinete;

b

Assessoria de Planejamento e Coordenação;

c

Assessoria Jurídica;

d

Assessoria de Comunicação Social;

e

Auditoria-Geral;

III

Diretoria de Proteção da Biodiversidade:

a

Coordenadoria de Proteção à Vida Silvestre;

b

Coordenadoria de Unidade de Conservação;

c

Coordenadoria de Educação Ambiental;

IV

Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento:

a

Coordenadoria de Difusão Tecnológica;

b

Coordenadoria de Desenvolvimento Florestal;

c

Coordenadoria de Pesca e Aquicultura;

V

Diretoria de Monitoramento e Controle:

a

Coordenadoria de Monitoramento;

b

Coordenadoria de Controle e Fiscalização;

c

Coordenadoria de Cadastro e Registro;

VI

Diretoria de Administração e Finanças:

a

Divisão de Finanças: 1 - Serviço de Contabilidade; 2 - Serviço de Administração Financeira; 3 - Serviço de Tesouraria;

b

Divisão de Recursos Humanos: 1 - Serviço de Registros Funcionais; 2 - Serviço de Pagamento de Pessoal; 3 - Serviço de Desenvolvimento de Pessoal;

c

Divisão de Administração: 1 - Serviço de Material e Patrimônio; 2 - Serviço de Transporte e Manutenção; 3 - Serviço de Apoio Geral;

VII

Escritórios Regionais:

a

Assistência Jurídica Regional;

b

Gerência Local de Unidade de Conservação;

c

Gerência Técnica Regional de Pesquisa e Desenvolvimento;

d

Gerência Técnica Regional de Proteção da Biodiversidade;

e

Gerência Técnica Regional de Monitoramento e Controle: 1 - Seção Regional de Cadastro e Registro;

f

Gerência Técnica Regional de Administração e Finanças: 1 - Seção Regional de Contabilidade e Finanças; 2 - Seção Regional de Administração Geral. (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 11.337, de 21/12/1993.)

Parágrafo único

- A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão fixadas em decreto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 11.337, de 21/12/1993.)