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Artigo 7º, Inciso VI, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.850 de 04 de agosto de 1992

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Art. 7º

A estrutura orgânica do IEF compreende as seguintes unidades administrativas:

I

Conselho de Administração e de Política Florestal; (Inciso com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11903, de 6/9/1995.)

II

Diretoria-Geral:

a

Gabinete;

b

Assessoria de Planejamento e Coordenação;

c

Assessoria Jurídica;

d

Assessoria de Comunicação Social;

e

Auditoria-Geral;

III

Diretoria de Proteção da Biodiversidade:

a

Coordenadoria de Proteção à Vida Silvestre;

b

Coordenadoria de Unidade de Conservação;

c

Coordenadoria de Educação Ambiental;

IV

Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento:

a

Coordenadoria de Difusão Tecnológica;

b

Coordenadoria de Desenvolvimento Florestal;

c

Coordenadoria de Pesca e Aquicultura;

V

Diretoria de Monitoramento e Controle:

a

Coordenadoria de Monitoramento;

b

Coordenadoria de Controle e Fiscalização;

c

Coordenadoria de Cadastro e Registro;

VI

Diretoria de Administração e Finanças:

a

Divisão de Finanças: 1 - Serviço de Contabilidade; 2 - Serviço de Administração Financeira; 3 - Serviço de Tesouraria;

b

Divisão de Recursos Humanos: 1 - Serviço de Registros Funcionais; 2 - Serviço de Pagamento de Pessoal; 3 - Serviço de Desenvolvimento de Pessoal;

c

Divisão de Administração: 1 - Serviço de Material e Patrimônio; 2 - Serviço de Transporte e Manutenção; 3 - Serviço de Apoio Geral;

VII

Escritórios Regionais:

a

Assistência Jurídica Regional;

b

Gerência Local de Unidade de Conservação;

c

Gerência Técnica Regional de Pesquisa e Desenvolvimento;

d

Gerência Técnica Regional de Proteção da Biodiversidade;

e

Gerência Técnica Regional de Monitoramento e Controle: 1 - Seção Regional de Cadastro e Registro;

f

Gerência Técnica Regional de Administração e Finanças: 1 - Seção Regional de Contabilidade e Finanças; 2 - Seção Regional de Administração Geral. (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 11.337, de 21/12/1993.)

Parágrafo único

- A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão fixadas em decreto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 11.337, de 21/12/1993.)