Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.850 de 04 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Instituto Estadual de Florestas - IEF - será dirigido por uma diretoria composta por 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores, recrutados entre técnicos de reconhecida capacidade, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Parágrafo único
- Um dos cargos de Diretor será provido por servidor de carreira do IEF.