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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.850 de 04 de agosto de 1992

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Art. 4º

O Instituto Estadual de Florestas - IEF - tem por finalidade, no âmbito estadual, propor e executar a política florestal do Estado, a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentado dos recursos naturais renováveis e a promoção e a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade.