Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.850 de 04 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Instituto Estadual de Florestas - IEF - tem por finalidade, no âmbito estadual, propor e executar a política florestal do Estado, a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentado dos recursos naturais renováveis e a promoção e a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade.