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Artigo 8º, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.850 de 04 de agosto de 1992

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Art. 8º

Ao Conselho de Administração e de Política Florestal, de caráter normativo e deliberativo, compete: (Caput com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11.903, de 6/9/1995.)

I

definir a política florestal do Estado e estabelecer as Normas gerais de administração da autarquia; (Inciso com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11.903, de 6/9/1995.)

II

aprovar:

a

os planos e programas gerais de trabalho;

b

as propostas orçamentárias anual e plurianual;

c

a organização administrativa da autarquia e suas modificações;

d

o regimento interno da autarquia;

III

decidir sobre provimento dos cargos administrativos da autarquia e aprovar propostas para a respectiva remuneração, no âmbito de sua competência;

IV

estabelecer critérios para a criação de unidades de conservação e para a demarcação de áreas de preservação permanente;

V

definir a sede dos escritórios regionais, mediante proposta motivada da direção da autarquia;

VI

autorizar a aquisição de bens imóveis, sua alienação e preservação;

VII

examinar e decidir sobre o regulamento e o regimento interno da autarquia, no âmbito de sua competência;

VIII

decidir em grau de recurso contra os atos do Diretor-Geral;

IX

exercer outras atividades correlatas na área de sua competência.