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Artigo 9º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.850 de 04 de agosto de 1992

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Art. 9º

O Conselho de Administração e de Política Florestal é composto:

I

pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu Presidente;

II

pelo Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que é seu Vice-Presidente;

III

pelo Diretor-Geral do IEF, que é seu Secretário;

IV

pelo Presidente da Comissão de Agropecuária e Política Rural da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

V

por 1 (um) representante das entidades civis ambientalistas, por elas indicado em lista tríplice, a ser designado pelo Governador do Estado;

VI

por 1 (um) representante de entidade ligada à atividade florestal com finalidade industrial, indicado por seus órgãos representativos, em lista tríplice, a ser nomeado pelo Governador do Estado;

VII

por 1 (um) representante dos servidores do IEF, por eles indicado em lista tríplice, a ser designado pelo Governador do Estado;

VIII

por 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -, por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado;

IX

por 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -, por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado;

X

por 1 (um) representante da Sociedade Mineira de Engenheiros Florestais, por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado;

XI

por 2 (dois) membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de notório saber e de destacada atuação na área florestal.

§ 1º

O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.

§ 2º

A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público.". (Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11.903, de 6/9/1995.) CAPÍTULO VI DO REGIME FINANCEIRO E DA FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I DO PATRIMÔNIO Art. 10 - Constituem patrimônio do IEF o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores de que é proprietário e os que vier a adquirir. SEÇÃO II DA RECEITA Art. 11 - Constituem receita do IEF: I - dotação orçamentária configurada no Orçamento do Estado; II - dividendos; III - multas; IV - créditos adicionais; V - rendas auferidas com a exploração dos serviços a seu cargo, juros, aluguéis, taxas, arrendamento e outras provenientes da utilização de seus bens e direitos; VI - recursos federais ou de qualquer origem e natureza atribuídos ao IEF ou ao Estado e transferidos à autarquia; VII - contribuições de particulares, de municípios e de entidades públicas ou privadas, relacionadas com as atividades do instituto; VIII - rendas eventuais; IX - (Vetado). SEÇÃO III DAS DESPESAS Art. 12 - Constituem despesas do IEF as destinadas ao custeio de seus serviços e à execução de atividades previstas em Lei. Art. 13 - É vedado ao IEF realizar despesas que não se refiram aos seus serviços e programas. SEÇÃO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 14 - O Instituto Estadual de Florestas - IEF apresentará ao Tribunal de Contas e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, relatório de sua administração do exercício anterior e prestação de contas. Art. 15 - A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, federais ou provenientes de outras entidades, será feita nos prazos regulamentares ou no constante nos respectivos instrumentos. CAPÍTULO VII DO PESSOAL Art. 16 - O regime jurídico dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF - é o da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e o da legislação complementar em vigor. § 1º - (Revogado pelo art. 112 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) Dispositivo revogado: "§ 1º - Aplica-se ao pessoal do Instituto Estadual de Florestas - IEF - o disposto na Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, e no artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990." § 2º - (Revogado pelo art. 112 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) Dispositivo revogado: "§ 2º - O IEF contará, relativamente aos seus servidores, para efeito do disposto no parágrafo anterior, o tempo de serviço em cargo em comissão exercido anteriormente na autarquia, em função pública ou não, e na administração direta do Estado." CAPÍTULO VIII DOS CARGOS Art. 17 - O Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta Lei. Parágrafo único - Ficam transformados o cargo de Diretor de Desenvolvimento e o de Diretor de Parques e Reservas Equivalentes no de Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento e no de Diretor de Proteção da Biodiversidade, respectivamente. (Vide art. 1º da Lei nº 11.337, de 21/12/1993.) (Vide art. 22 da Lei nº 12.582, de 17/7/1997.) Art. 18 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 12.582, de 17/7/1997 e pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 18 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, os cargos constantes no Anexo II desta Lei, destinados à estrutura intermediária do Instituto Estadual de Florestas - IEF." (Vide art. 2º da Lei nº 11.337, de 21/12/1993.) Art. 19 - Os vencimentos dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, para cada nível e referência, são os constantes nos Anexos III, IV e V desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas. § 1º - A jornada de trabalho dos servidores do IEF é de 8 (oito) horas diárias. § 2º - A jornada de trabalho poderá ser reduzida, em caráter excepcional, para 6 (seis) horas diárias, de acordo com normas a serem baixadas pelo Conselho Estadual de Política de Pessoal e mediante redução proporcional dos vencimentos do servidor. Art. 20 - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do IEF: I - 1 (um) cargo de Administrador de Parque Florestal; II - 5 (cinco) cargos de Agente de Reserva Biológica; III - 17 (dezessete) cargos de Assessor; IV - 1 (um) cargo de Assessor-Chefe; V - 1 (um) cargo de Auditor-Chefe; VI - 7 (sete) cargos de Chefe de Divisão; VII - 15 (quinze) cargos de Chefe de Serviço; VIII - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete; IX - 4 (quatro) cargos de Chefe de Setor; X - 8 (oito) cargos de Chefe de Seção; XI - 1 (um) cargo de Consultor-Chefe; XII - 8 (oito) cargos de Coordenador; XIII - 86 (oitenta e seis) cargos de Encarregado de Turma; XIV - 1 (um) cargo de Inspetor Administrativo; XV - 4 (quatro) cargos de Motorista de Diretoria; XVI - 5 (cinco) cargos de Secretária de Diretoria; e XVII - 12 (doze) cargos de Supervisor. Art. 21 - Fica assegurado ao servidor do Instituto Estadual de Florestas - IEF - no exercício das funções de fiscalização ou de inspeção livre acesso, em qualquer dia e hora, às propriedades rurais, aos estabelecimentos e aos locais onde se fabriquem, industrializem, manipulem ou arma-zenem produtos de origem florestal e onde se efetuem transações, sob qualquer forma, de espécimes da fauna, de acordo com o disposto no artigo 142, inciso IV, da Constituição do Estado. Parágrafo único - O servidor de que trata este artigo se identificará mediante a apresentação de carteira de identidade funcional específica. Art. 22 - O servidor investido em cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo comissionado ou pelos vencimentos do cargo efetivo ou da função pública acrescidos de 20% (vinte por cento) incidentes sobre a remuneração do cargo em comissão. Art. 23 - Ao servidor designado para a coordenação de atividades técnicas descentralizadas em nível local fica assegurada, enquanto perdurar a designação, a percepção de gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração auferida em virtude do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor. Art. 24 - Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$1.593.796.424,00 (hum bilhão, quinhentos e noventa e três milhões, setecentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte e quatro cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 1992. HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Alysson Paulinelli Kildare Gonçalves Carvalho