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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.850 de 04 de agosto de 1992

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Art. 1º

O Instituto Estadual de Florestas - IEF, autarquia do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, é regido por esta Lei. (Vide art. 29 da Lei nº 12.582, de 17/7/1997.) (Vide Lei Delegada nº 79, de 29/1/2003.)

Parágrafo único

- A sigla IEF e as palavras autarquia e instituto equivalem à denominação legal do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, para efeito desta Lei.