Artigo 8º, Inciso II, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.850 de 04 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Conselho de Administração e de Política Florestal, de caráter normativo e deliberativo, compete: (Caput com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11.903, de 6/9/1995.)
I
definir a política florestal do Estado e estabelecer as Normas gerais de administração da autarquia; (Inciso com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11.903, de 6/9/1995.)
II
aprovar:
a
os planos e programas gerais de trabalho;
b
as propostas orçamentárias anual e plurianual;
c
a organização administrativa da autarquia e suas modificações;
d
o regimento interno da autarquia;
III
decidir sobre provimento dos cargos administrativos da autarquia e aprovar propostas para a respectiva remuneração, no âmbito de sua competência;
IV
estabelecer critérios para a criação de unidades de conservação e para a demarcação de áreas de preservação permanente;
V
definir a sede dos escritórios regionais, mediante proposta motivada da direção da autarquia;
VI
autorizar a aquisição de bens imóveis, sua alienação e preservação;
VII
examinar e decidir sobre o regulamento e o regimento interno da autarquia, no âmbito de sua competência;
VIII
decidir em grau de recurso contra os atos do Diretor-Geral;
IX
exercer outras atividades correlatas na área de sua competência.