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Artigo 5º, Inciso XIX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.850 de 04 de agosto de 1992

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Art. 5º

Compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF:

I

promover o ordenamento, a fiscalização e o controle das atividades florestais e faunísticas, com vistas à preservação e à conservação da biodiversidade, objetivando a garantia da função social da propriedade, a compatibilização entre o desenvolvimento e o equilíbrio ambiental e o uso sustentado dos recursos naturais renováveis;

II

coordenar, orientar e supervisionar a execução de pesquisas e de atividades relativas à manutenção da qualidade de vida, do equilíbrio ecológico e da preservação dos patrimônios genéticos florestal e faunístico;

III

zelar pela proteção e pela conservação da flora e da fauna, bem como promover a educação ambiental e o turismo ecológico em áreas florestais;

IV

administrar e conservar os parques e as reservas equivalentes, bem como as florestas de domínio do Estado sob sua jurisdição, de modo a assegurar a consolidação do sistema estadual de unidades de conservação;

V

realizar o inventário, o mapeamento e o monitoramento da cobertura vegetal do Estado e elaborar a lista atualizada de espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção, a ser submetida ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, nos termos da Lei nº 10.583, de 3 de janeiro de 1992;

VI

disciplinar a exploração e realizar a classificação da cobertura vegetal do Estado, com vistas à sua preservação, conservação e uso;

VII

coordenar e orientar a execução das atividades relativas ao controle da exploração, manejo sustentado, utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais;

VIII

desenvolver ações com o objetivo de suprir a demanda de matéria-prima de origem vegetal suscetível de exploração e de uso;

IX

coordenar, orientar e supervisionar a execução de atividades relativas à preservação, à conservação e ao uso racional dos recursos pesqueiros e promover o desenvolvimento da aquicultura, visando à proteção da fauna ictiolótica;

X

coordenar, supervisionar e promover a execução de atividades relativas ao registro, ao licenciamento, à fiscalização e ao disciplinamento da utilização, pelos segmentos produtivos das matérias-primas oriundas da exploração de recursos naturais renováveis;

XI

promover e incentivar o florestamento e o reflorestamento com espécies nativas e exóticas, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;

XII

desenvolver ações voltadas para a recuperação de áreas degradadas;

XIII

coordenar, orientar e promover ações visando à prevenção, ao controle e ao combate a queimadas e incêndios florestais;

XIV

registrar e fiscalizar a formação, a manutenção e o uso de florestas destinadas ao autoconsumo de pessoas físicas e jurídicas, obrigadas à reposição, de acordo com a legislação vigente;

XV

encaminhar anualmente ao poder público lista de proprietários rurais aptos a receber incentivos especiais, na forma a que se refere a Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a política florestal do Estado;

XVI

aplicar penalidades e sanções administrativas, nos termos da legislação vigente;

XVII

arrecadar, na forma da Lei, tributos decorrentes das atividades florestais e faunísticas, bem como aplicar multas e propor a execução fiscal dos infratores;

XVIII

movimentar a conta Recursos Especiais a Aplicar, destinada a arrecadar recursos para a recomposição florestal, a formação de florestas sociais e a implantação de unidades de conservação, nos termos do artigo 21 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991;

XIX

fazer cumprir, mediante delegação de competência, a legislação federal relativa a florestas, a mananciais, à fauna e à flora;

XX

credenciar profissionais e entidades legalmente habilitados para o exercício de atribuições específicas, quando for o caso;

XXI

prestar colaboração ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - em matérias de sua competência.