Artigo 7º, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.850 de 04 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A estrutura orgânica do IEF compreende as seguintes unidades administrativas:
I
Conselho de Administração e de Política Florestal; (Inciso com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11903, de 6/9/1995.)
II
Diretoria-Geral:
a
Gabinete;
b
Assessoria de Planejamento e Coordenação;
c
Assessoria Jurídica;
d
Assessoria de Comunicação Social;
e
Auditoria-Geral;
III
Diretoria de Proteção da Biodiversidade:
a
Coordenadoria de Proteção à Vida Silvestre;
b
Coordenadoria de Unidade de Conservação;
c
Coordenadoria de Educação Ambiental;
IV
Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento:
a
Coordenadoria de Difusão Tecnológica;
b
Coordenadoria de Desenvolvimento Florestal;
c
Coordenadoria de Pesca e Aquicultura;
V
Diretoria de Monitoramento e Controle:
a
Coordenadoria de Monitoramento;
b
Coordenadoria de Controle e Fiscalização;
c
Coordenadoria de Cadastro e Registro;
VI
Diretoria de Administração e Finanças:
a
Divisão de Finanças: 1 - Serviço de Contabilidade; 2 - Serviço de Administração Financeira; 3 - Serviço de Tesouraria;
b
Divisão de Recursos Humanos: 1 - Serviço de Registros Funcionais; 2 - Serviço de Pagamento de Pessoal; 3 - Serviço de Desenvolvimento de Pessoal;
c
Divisão de Administração: 1 - Serviço de Material e Patrimônio; 2 - Serviço de Transporte e Manutenção; 3 - Serviço de Apoio Geral;
VII
Escritórios Regionais:
a
Assistência Jurídica Regional;
b
Gerência Local de Unidade de Conservação;
c
Gerência Técnica Regional de Pesquisa e Desenvolvimento;
d
Gerência Técnica Regional de Proteção da Biodiversidade;
e
Gerência Técnica Regional de Monitoramento e Controle: 1 - Seção Regional de Cadastro e Registro;
f
Gerência Técnica Regional de Administração e Finanças: 1 - Seção Regional de Contabilidade e Finanças; 2 - Seção Regional de Administração Geral. (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 11.337, de 21/12/1993.)
Parágrafo único
- A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão fixadas em decreto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 11.337, de 21/12/1993.)