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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.850 de 04 de agosto de 1992

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Art. 3º

O Instituto Estadual de Florestas - IEF -, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, possui autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital e autoridade em todo o território do Estado de Minas Gerais.