Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.797 de 07 de julho de 1992
Dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do poder executivo e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)
Os valores dos símbolos, dos níveis de vencimento de classes de cargos e carreiras do pessoal civil do Poder Executivo passam a ser os constantes nos Anexos de I a XXXII desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.
Ficam reajustados, na forma deste artigo e nos mesmos critérios e datas de vigência, os proventos dos servidores aposentados em cargos dos quadros e das carreiras referidos nos anexos, e os que tenham por base vencimento de cargo do mesmo quadro e carreira, observados os mesmos valores atribuídos para igual categoria em atividade.
Os valores das pensões pagas pelo Tesouro Estadual, não vinculadas a subsídio, e a vantagem pessoal prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981; no art. 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982; no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987; no § 1º do art. 5º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 9º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991; no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.420, de 16 de janeiro de 1991; e nos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, serão reajustados em 90% (noventa por cento), incidentes sobre os valores vigentes em abril de 1992 e distribuídos em três parcelas assim discriminadas: I- 42,5% (quarenta e dois e meio por cento), a partir de 1º de maio de 1992; II- 26,5% (vinte e seis e meio por cento), a partir de 1º de junho de 1992; III- 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de julho de 1992.
O valor do abono-família é fixado em Cr$1.800,00 (hum mil e oitocentos cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de maio de 1992.
O atual ocupante de cargo do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, alterado pelo art. 2º da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989, terá acrescido de 7 (sete) símbolos o seu posicionamento, a partir de maio de 1992.
O disposto neste artigo estende-se ao detentor de função pública, posicionado em símbolo de vencimento para efeito de pagamento, e identificada com classe correspondente ou equivalente em denominação, atribuições e nível de escolaridade à de Grupo Específico de Provimento Efetivo, previsto no Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
Os símbolos de vencimento dos cargos de Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, passam a ser os constantes no Anexo XIX desta Lei. (Vide arts. 56 e 90 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)
Ao ocupante de cargo de Diretor de Escola do Quadro de Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, fica atribuída gratificação de exercício de direção de escola, a título de dedicação exclusiva, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo, a partir de 1º de maio de 1992. (Vide art. 39 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.) (Vide inciso II do art. 12 da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)
Ao ocupante dos cargos de Inspetor Escolar, de Orientador Educacional e de Supervisor Pedagógico, em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, e que exerça suas atividades em regime de exclusividade, fica atribuída gratificação a título de dedicação exclusiva, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo, a partir de 1º de maio de 1992. (Parágrafo com redação dada pelo art. 59 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) (O artigo 59 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993, foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 7/4/1993.) (Vide arts. 60 e 62 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) (Vide alínea "c" do inciso III do art. 2 da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)
A gratificação de que trata este artigo não se incorpora à remuneração, respeitado o disposto no parágrafo único no art. 31 e no § 1º do art. 32 da Constituição do Estado. (Vide art. 39 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
Fica assegurado ao Professor, enquanto no exercício do cargo de Diretor de Escola, o direito à continuidade da percepção do biênio a que se refere o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, alterado pela Lei nº 9.381, de 4 de julho de 1989. (Vide art. 48 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) (Vide art. 39 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
Os símbolos de vencimento das classes de Detetive, Escrivão de Polícia, Vistoriador de Veículos e Identificador, do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, a que se refere a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, alterada pela Lei nº 8.181, de 30 de abril de 1982, passam a ser os seguintes: (Vide arts. 61 e 91 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) I- Detetive, Escrivão de Polícia, Vistoriador de Veículos Classe Especial ...........................................PE-14 II- Detetive, Escrivão de Polícia, Vistoriador de Veículos e Identificador III .......................................PE-13 III- Detetive, Escrivão de Polícia, Vistoriador de Veículos e Identificador II ........................................PE-12 IV- Detetive, Escrivão de Polícia, Vistoriador de Veículos e Identificador I .........................................PE-11
- A escolaridade exigida para os cargos de que trata este artigo passa a ser de 2º grau, integrando o Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade, prevista no Anexo I-b da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, a partir de 1º de julho de 1992, nos termos de regulamento.
Os símbolos de vencimento das séries de classes de Auxiliar de Necrópsia e de Carcereiro, do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, a que se refere a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, alterado pela Lei nº 8.181, de 30 de abril de 1982, passam a ser os seguintes: (Vide art. 61 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) I- Auxiliar de Necrópsia III ........................ PE-08 II- Auxiliar de Necrópsia II ........................ PE-07 III- Auxiliar de Necrópsia I ........................ PE-06 IV- Carcereiro III .................................. PE-07 V- Carcereiro II .................................... PE-06 VI- Carcereiro I .................................... PE-05
- A escolaridade exigida para os cargos de que trata este artigo passa a ser de 1º grau, integrando o Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade, prevista no Anexo I-b da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, a partir de 1º de julho de 1992, nos termos de regulamento.
Fica assegurada ao servidor policial civil, bacharel em Direito em exercício da função de Delegado Especial de Polícia, quando passar para a inatividade, a remuneração correspondente ao cargo de Delegado de Polícia I, acrescida dos adicionais por tempo de serviço. (Artigo com redação dada pelo art. 59, da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) (O artigo 59 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993, foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 07/4/1993.)
Os valores do soldo do posto de Coronel PM são fixados em Cr$807.999,57 (oitocentos e sete mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e cinquenta e sete centavos), Cr$.957.641,09 (novecentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e quarenta e um cruzeiros e nove centavos) e Cr$1.077.346,23 (um milhão, setenta e sete mil, trezentos e quarenta e seis cruzeiros e vinte e três centavos), a partir do dia 1º dos meses de maio, junho e julho de 1992, respectivamente.
- Os soldos dos demais postos e graduações para os meses de maio e junho são os fixados no escalonamento vertical constante no Anexo XXII da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991 e, para julho, segundo o previsto no Anexo XX desta Lei. (Vide art. 91 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)
O valor do vencimento dos cargos de Secretário Particular do Governador do Estado e de Chefe da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas passa a ser de Cr$3.906.860,74 (três milhões, novecentos e seis mil, oitocentos e sessenta cruzeiros e setenta e quatro centavos), Cr$4.633.533,88 (quatro milhões, seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e trinta e três cruzeiros e oitenta e oito centavos), Cr$5.212.728,94 (cinco milhões, duzentos e doze mil, setecentos e vinte e oito cruzeiros e noventa e quatro centavos), e de idêntico valor a verba de representação atribuída aos mencionados cargos, a partir do dia 1º dos meses de maio, junho e julho de 1992, respectivamente.
O valor do vencimento dos cargos de Secretário Adjunto de Estado, de Chefe de Cerimonial do Governo do Estado, de Diretor-Geral do Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro, e de Diretor-Geral do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL - MG - passa a ser de Cr$2.930.145,55 (dois milhões, novecentos e trinta mil, cento e quarenta e cinco cruzeiros e cinquenta e cinco centavos), Cr$3.475.152,62 (três milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, cento e cinquenta e dois cruzeiros e sessenta e dois centavos) e Cr$3.909.546,70 (três milhões, novecentos e nove mil, quinhentos e quarenta e seis cruzeiros e setenta centavos), e de idêntico valor a verba de representação atribuída aos mencionados cargos, a partir do dia 1º dos meses de maio, junho e julho de 1992, respectivamente.
O valor do vencimento dos cargos de Chefe de Gabinete do Vice-Governador, de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado, de Secretário Coordenador da Casa Civil e de Diretor Adjunto do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL - MG passa a ser de Cr$2.344.048,27 (dois milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, quarenta e oito cruzeiros e vinte e sete centavos), Cr$2.780.041,25 (dois milhões, setecentos e oitenta mil, quarenta e um cruzeiros e vinte e cinco centavos), Cr$3.127.546,41 (três milhões, cento e vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e seis cruzeiros e quarenta e um centavos), e de idêntico valor a verba de representação atribuída aos mencionados cargos, a partir do dia 1º dos meses de maio, junho e julho de 1992, respectivamente.
Aplica-se aos símbolos e níveis de vencimento dos servidores dos quadros de pessoal das demais fundações e autarquias, não constantes nos anexos desta Lei, o percentual de 90% (noventa por cento) de reajustamento, incidente sobre os valores vigentes no mês de abril de 1992 e distribuído em três parcelas, assim discriminadas: I- 42,5% (quarenta e dois e meio por cento) a partir de maio de 1992; II- 26,5% (vinte e seis e meio por cento) a partir de junho de 1992; III- 21% (vinte e um por cento) a partir de julho de 1992.
- O valor do abono-família para os servidores das fundações e autarquias é o fixado no art. 3º desta Lei, observada a mesma vigência.
O disposto no art. 20 da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, não dispensa o envio do respectivo projeto de lei à Assembléia Legislativa.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até Cr$1.880.050.000.000,00 (hum trilhão, oitocentos e oitenta bilhões, cinquenta milhões de cruzeiros), sendo Cr$1.800.000.000.000,00 (hum trilhão, oitocentos bilhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, e Cr$80.050.000.000,00 (oitenta bilhões e cinquenta milhões de cruzeiros) para atender às despesas com reajustamento de pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.
TRANSPORTE METROPOLITANO VIGÊNCIA - JULHO/92 NÍVEL A B C D I 171.623,00 176.912,00 179.767,00 185.001,00 II 189.605,00 193.375,00 199.673,00 204.720,00 III 196.092,00 201.951,00 207.903,00 215.171,00 IV 222.083,00 229.378,00 237.788,00 246.099,00 V 255.191,00 264.976,00 276.124,00 287.850,00 VI 286.068,00 297.993,00 324.942,00 339.021,00 VII 353.816,00 369.816,00 385.974,00 403.755,00 VIII 423.665,00 443.173,00 465.568,00 488.235,00 IX 512.516,00 539.338,00 577.050,00 606.960,00 X 638.974,00 673.745,00 710.467,00 750.220,00 XI 782.042,00 790.398,00 790.398,00 830.053,00 NÍVEL E F G H I 189.605,00 193.375,00 199.673,00 204.720,00 II 210.594,00 217.144,00 223.766,00 231.878,00 III 222.083,00 229.378,00 237.788,00 246.099,00 IV 255.191,00 264.976,00 276.124,00 287.850,00 V 298.442,00 324.970,00 338.721,00 353.604,00 VI 353.816,00 369.816,00 385.974,00 403.755,00 VII 423.665,00 443.173,00 465.568,00 488.235,00 VIII 512.516,00 539.338,00 577.050,00 606.960,00 IX 638.974,00 673.745,00 710.467,00 750.220,00 X 790.398,00 790.398,00 791.469,00 842.086,00 XI 884.178,00 941.062,00 1.002.809,00 1.067.876,00 NÍVEL I J I 210.594,00 II 239.564,00 III 255.191,00 IV 298.442,00 V 369.256,00 VI 423.665,00 VII 512.516,00 566.124,00 VIII 638.974,00 IX 790.398,00 X 897.005,00 XI 137.297,00 ANEXO XXXIII (Vetado) ===================================== Data da última atualização: 01/7/2010.