Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.797 de 07 de julho de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os símbolos de vencimento das classes de Detetive, Escrivão de Polícia, Vistoriador de Veículos e Identificador, do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, a que se refere a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, alterada pela Lei nº 8.181, de 30 de abril de 1982, passam a ser os seguintes: (Vide arts. 61 e 91 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) I- Detetive, Escrivão de Polícia, Vistoriador de Veículos Classe Especial ...........................................PE-14 II- Detetive, Escrivão de Polícia, Vistoriador de Veículos e Identificador III .......................................PE-13 III- Detetive, Escrivão de Polícia, Vistoriador de Veículos e Identificador II ........................................PE-12 IV- Detetive, Escrivão de Polícia, Vistoriador de Veículos e Identificador I .........................................PE-11
Parágrafo único
- A escolaridade exigida para os cargos de que trata este artigo passa a ser de 2º grau, integrando o Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade, prevista no Anexo I-b da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, a partir de 1º de julho de 1992, nos termos de regulamento.