Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.797 de 07 de julho de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao ocupante de cargo de Diretor de Escola do Quadro de Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, fica atribuída gratificação de exercício de direção de escola, a título de dedicação exclusiva, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo, a partir de 1º de maio de 1992. (Vide art. 39 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.) (Vide inciso II do art. 12 da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)
§ 1º
Ao ocupante dos cargos de Inspetor Escolar, de Orientador Educacional e de Supervisor Pedagógico, em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, e que exerça suas atividades em regime de exclusividade, fica atribuída gratificação a título de dedicação exclusiva, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo, a partir de 1º de maio de 1992. (Parágrafo com redação dada pelo art. 59 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) (O artigo 59 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993, foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 7/4/1993.) (Vide arts. 60 e 62 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) (Vide alínea "c" do inciso III do art. 2 da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)
§ 2º
A gratificação de que trata este artigo não se incorpora à remuneração, respeitado o disposto no parágrafo único no art. 31 e no § 1º do art. 32 da Constituição do Estado. (Vide art. 39 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
§ 3º
Fica assegurado ao Professor, enquanto no exercício do cargo de Diretor de Escola, o direito à continuidade da percepção do biênio a que se refere o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, alterado pela Lei nº 9.381, de 4 de julho de 1989. (Vide art. 48 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) (Vide art. 39 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
§ 4º
(Vetado).