Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.797 de 07 de julho de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os valores dos símbolos, dos níveis de vencimento de classes de cargos e carreiras do pessoal civil do Poder Executivo passam a ser os constantes nos Anexos de I a XXXII desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.
§ 1º
Ficam reajustados, na forma deste artigo e nos mesmos critérios e datas de vigência, os proventos dos servidores aposentados em cargos dos quadros e das carreiras referidos nos anexos, e os que tenham por base vencimento de cargo do mesmo quadro e carreira, observados os mesmos valores atribuídos para igual categoria em atividade.
§ 2º
Os valores das pensões pagas pelo Tesouro Estadual, não vinculadas a subsídio, e a vantagem pessoal prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981; no art. 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982; no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987; no § 1º do art. 5º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 9º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991; no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.420, de 16 de janeiro de 1991; e nos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, serão reajustados em 90% (noventa por cento), incidentes sobre os valores vigentes em abril de 1992 e distribuídos em três parcelas assim discriminadas: I- 42,5% (quarenta e dois e meio por cento), a partir de 1º de maio de 1992; II- 26,5% (vinte e seis e meio por cento), a partir de 1º de junho de 1992; III- 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de julho de 1992.