JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.797 de 07 de julho de 1992

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os valores dos símbolos, dos níveis de vencimento de classes de cargos e carreiras do pessoal civil do Poder Executivo passam a ser os constantes nos Anexos de I a XXXII desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.

§ 1º

Ficam reajustados, na forma deste artigo e nos mesmos critérios e datas de vigência, os proventos dos servidores aposentados em cargos dos quadros e das carreiras referidos nos anexos, e os que tenham por base vencimento de cargo do mesmo quadro e carreira, observados os mesmos valores atribuídos para igual categoria em atividade.

§ 2º

Os valores das pensões pagas pelo Tesouro Estadual, não vinculadas a subsídio, e a vantagem pessoal prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981; no art. 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982; no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987; no § 1º do art. 5º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 9º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991; no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.420, de 16 de janeiro de 1991; e nos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, serão reajustados em 90% (noventa por cento), incidentes sobre os valores vigentes em abril de 1992 e distribuídos em três parcelas assim discriminadas: I- 42,5% (quarenta e dois e meio por cento), a partir de 1º de maio de 1992; II- 26,5% (vinte e seis e meio por cento), a partir de 1º de junho de 1992; III- 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de julho de 1992.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.797 /1992