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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.797 de 07 de julho de 1992

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Art. 11

Aplica-se aos símbolos e níveis de vencimento dos servidores dos quadros de pessoal das demais fundações e autarquias, não constantes nos anexos desta Lei, o percentual de 90% (noventa por cento) de reajustamento, incidente sobre os valores vigentes no mês de abril de 1992 e distribuído em três parcelas, assim discriminadas: I- 42,5% (quarenta e dois e meio por cento) a partir de maio de 1992; II- 26,5% (vinte e seis e meio por cento) a partir de junho de 1992; III- 21% (vinte e um por cento) a partir de julho de 1992.

Parágrafo único

- O valor do abono-família para os servidores das fundações e autarquias é o fixado no art. 3º desta Lei, observada a mesma vigência.