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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.797 de 07 de julho de 1992

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Art. 4º

O atual ocupante de cargo do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, alterado pelo art. 2º da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989, terá acrescido de 7 (sete) símbolos o seu posicionamento, a partir de maio de 1992.

§ 1º

O disposto neste artigo estende-se ao detentor de função pública, posicionado em símbolo de vencimento para efeito de pagamento, e identificada com classe correspondente ou equivalente em denominação, atribuições e nível de escolaridade à de Grupo Específico de Provimento Efetivo, previsto no Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

§ 2º

Os símbolos de vencimento dos cargos de Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, passam a ser os constantes no Anexo XIX desta Lei. (Vide arts. 56 e 90 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.797 /1992