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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.797 de 07 de julho de 1992

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Art. 12

O disposto no art. 20 da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, não dispensa o envio do respectivo projeto de lei à Assembléia Legislativa.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.797 /1992