Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.797 de 07 de julho de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 12
O disposto no art. 20 da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, não dispensa o envio do respectivo projeto de lei à Assembléia Legislativa.
O disposto no art. 20 da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, não dispensa o envio do respectivo projeto de lei à Assembléia Legislativa.