Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.797 de 07 de julho de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor do abono-família é fixado em Cr$1.800,00 (hum mil e oitocentos cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de maio de 1992.
O valor do abono-família é fixado em Cr$1.800,00 (hum mil e oitocentos cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de maio de 1992.