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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.797 de 07 de julho de 1992

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Art. 3º

O valor do abono-família é fixado em Cr$1.800,00 (hum mil e oitocentos cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de maio de 1992.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.797 /1992