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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.797 de 07 de julho de 1992

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Art. 8º

Fica assegurada ao servidor policial civil, bacharel em Direito em exercício da função de Delegado Especial de Polícia, quando passar para a inatividade, a remuneração correspondente ao cargo de Delegado de Polícia I, acrescida dos adicionais por tempo de serviço. (Artigo com redação dada pelo art. 59, da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) (O artigo 59 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993, foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 07/4/1993.)

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.797 /1992