Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.797 de 07 de julho de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica assegurada ao servidor policial civil, bacharel em Direito em exercício da função de Delegado Especial de Polícia, quando passar para a inatividade, a remuneração correspondente ao cargo de Delegado de Polícia I, acrescida dos adicionais por tempo de serviço. (Artigo com redação dada pelo art. 59, da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) (O artigo 59 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993, foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 07/4/1993.)