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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.797 de 07 de julho de 1992

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Art. 9º

Os valores do soldo do posto de Coronel PM são fixados em Cr$807.999,57 (oitocentos e sete mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e cinquenta e sete centavos), Cr$.957.641,09 (novecentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e quarenta e um cruzeiros e nove centavos) e Cr$1.077.346,23 (um milhão, setenta e sete mil, trezentos e quarenta e seis cruzeiros e vinte e três centavos), a partir do dia 1º dos meses de maio, junho e julho de 1992, respectivamente.

Parágrafo único

- Os soldos dos demais postos e graduações para os meses de maio e junho são os fixados no escalonamento vertical constante no Anexo XXII da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991 e, para julho, segundo o previsto no Anexo XX desta Lei. (Vide art. 91 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 10.797 /1992