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Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.637 de 16 de janeiro de 1992

Cria unidades administrativas na estrutura básica da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo, de que trata a Lei nº 9.533, de 30 de dezembro de 1987, dispõe sobre os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. (A Lei nº 10.637, de 16/1/1992, foi revogada pelo inciso II do art. 16 da Lei nº 22.286, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.) (Vide inciso I dos arts. 6º e 19 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide inciso XI do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.) (Vide arts. 84 e 85 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o art. 7º da Lei nº 10.637, de 16 de janeiro de 1992)


Art. 1º

– Ficam criadas na estrutura básica da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais, prevista no artigo 4º da Lei nº 9.533, de 30 de dezembro de 1987, a Superintendência de Administração de Pessoal e a Assessoria de Atos.

§ 1º

– Ficam transferidas para a Superintendência de Administração de Pessoal a Diretoria de Pessoal e as Divisões de Atos e de Assistência Médica da Superintendência Administrativa.

§ 2º

– A competência e a descrição das unidades de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.

Art. 2º

– Ficam criados nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 13 (treze) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03; 6 (seis) cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo QP-25, e 2 (dois) cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo QP-20, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais, nº XVIII, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.

Art. 3º

– Aos Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais compete: (Vide Lei Delegada nº 96, de 29/1/2003.)

I

representar e defender os interesses do Estado na área de sua atuação;

II

exercer a coordenação, a articulação e a integração de esforços, visando à solução de demandas do Estado encaminhadas aos órgãos e entidades públicas e privadas sediadas em sua área de atuação;

III

acompanhar, como órgão informativo, a tramitação de projetos de lei de interesse do Estado em Casas Legislativas;

IV

proceder a estudos e a coleta de dados, bem como manter registro sistemático de informações de interesse do Estado;

V

constituir-se em elemento de ligação entre os órgãos e entidades do Estado e aqueles sediados em sua área de atuação;

VI

prestar apoio aos representantes de órgãos e entidades da administração pública estadual, quando em serviço na respectiva área de atuação;

VII

desempenhar outras funções protocolares próprias de representação.

Art. 4º

– Os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais, sediados em Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro, tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete do Diretor-Geral;

II

Assessoria Técnica;

III

Diretoria Administrativa e Financeira;

IV

Diretoria de Representação.

Parágrafo único

– A competência e a descrição das unidades mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto.

Art. 5º

– Os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais subordinam-se à Secretaria de Estado da Casa Civil.

Art. 6º

– Fica criado 1 (um) cargo de Diretor-Geral do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Estado do Rio de Janeiro, de provimento em comissão e de recrutamento amplo, com o mesmo sistema de remuneração atribuído ao cargo de Diretor-Geral do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília.

Art. 7º

– Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão, do Quadro Permanente de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes nos Anexos I e II desta Lei, destinados, respectivamente, aos Quadros Setoriais de Lotação dos Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília e no Rio de Janeiro.

Art. 8º

– Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, do Quadro Permanente de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 30 (trinta) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03, destinados ao Quadro Setorial de Lotação do Pessoal Civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, nº XXIX, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974. (Vide art. 44 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992.)

Art. 9º

– O cargo de Chefe de Gabinete do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo, de que trata o artigo 6º da Lei nº 9.958, de 25 de outubro de 1989, tem o código MG-22.

Art. 10

– Ficam criados no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, Quadro Específico de Provimento em Comissão, 2 (dois) cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo S-02, e 13 (treze) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Procuradoria-Geral do Estado, nº XVI, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.

Parágrafo único

– Ficam extintos, no Quadro a que se refere este artigo, 2 (dois) cargos de Diretor I, códigos PR-168 e PR-406, e 13 (treze) cargos de Supervisor III, códigos PR-89, PR-96, PR-119 e PR-141 a PR-150. (Vide art. 46 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) (Vide art. 6º da Lei nº 11.725, de 30/12/1994.) (Vide art. 5º da Lei nº 11.819, de 31/3/1995.)

Art. 11

– Ficam criados 2 (dois) cargos de Secretário Extraordinário de Estado, que se extinguirão, automaticamente, com o término do mandato do atual Governador do Estado.

Art. 12

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

– Revogam-se as disposições em contrário.


Quadro Específico de Provimento em Comissão (Anexo I e III – Decreto nº 16.409, de 10/7/74) DENOMINAÇÃO CÓDIGO SÍMBOLO DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS Chefe de Gabinete do ERGEMG/Rio de Janeiro MG-23 S-01 01 Diretor I MG-06 S-03 02 Assessor II MG-12 S-03 02 Assessor I - QP-25 08 Assistente Administrativo - QP-20 08 Assistente Auxiliar - QP-15 08 ============================= Data da última atualização: 15/9/2016.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.637 de 16 de janeiro de 1992