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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.637 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 3º

– Aos Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais compete: (Vide Lei Delegada nº 96, de 29/1/2003.)

I

representar e defender os interesses do Estado na área de sua atuação;

II

exercer a coordenação, a articulação e a integração de esforços, visando à solução de demandas do Estado encaminhadas aos órgãos e entidades públicas e privadas sediadas em sua área de atuação;

III

acompanhar, como órgão informativo, a tramitação de projetos de lei de interesse do Estado em Casas Legislativas;

IV

proceder a estudos e a coleta de dados, bem como manter registro sistemático de informações de interesse do Estado;

V

constituir-se em elemento de ligação entre os órgãos e entidades do Estado e aqueles sediados em sua área de atuação;

VI

prestar apoio aos representantes de órgãos e entidades da administração pública estadual, quando em serviço na respectiva área de atuação;

VII

desempenhar outras funções protocolares próprias de representação.

Art. 3º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 10.637 /1992