Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.637 de 16 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Fica criado 1 (um) cargo de Diretor-Geral do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Estado do Rio de Janeiro, de provimento em comissão e de recrutamento amplo, com o mesmo sistema de remuneração atribuído ao cargo de Diretor-Geral do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília.