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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.637 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 6º

– Fica criado 1 (um) cargo de Diretor-Geral do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Estado do Rio de Janeiro, de provimento em comissão e de recrutamento amplo, com o mesmo sistema de remuneração atribuído ao cargo de Diretor-Geral do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.637 /1992