Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.637 de 16 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão, do Quadro Permanente de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes nos Anexos I e II desta Lei, destinados, respectivamente, aos Quadros Setoriais de Lotação dos Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília e no Rio de Janeiro.