Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.637 de 16 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais subordinam-se à Secretaria de Estado da Casa Civil.
– Os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais subordinam-se à Secretaria de Estado da Casa Civil.