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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.637 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 5º

– Os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais subordinam-se à Secretaria de Estado da Casa Civil.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.637 /1992