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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.637 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 1º

– Ficam criadas na estrutura básica da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais, prevista no artigo 4º da Lei nº 9.533, de 30 de dezembro de 1987, a Superintendência de Administração de Pessoal e a Assessoria de Atos.

§ 1º

– Ficam transferidas para a Superintendência de Administração de Pessoal a Diretoria de Pessoal e as Divisões de Atos e de Assistência Médica da Superintendência Administrativa.

§ 2º

– A competência e a descrição das unidades de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.637 /1992