Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.637 de 16 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Aos Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais compete: (Vide Lei Delegada nº 96, de 29/1/2003.)
I
representar e defender os interesses do Estado na área de sua atuação;
II
exercer a coordenação, a articulação e a integração de esforços, visando à solução de demandas do Estado encaminhadas aos órgãos e entidades públicas e privadas sediadas em sua área de atuação;
III
acompanhar, como órgão informativo, a tramitação de projetos de lei de interesse do Estado em Casas Legislativas;
IV
proceder a estudos e a coleta de dados, bem como manter registro sistemático de informações de interesse do Estado;
V
constituir-se em elemento de ligação entre os órgãos e entidades do Estado e aqueles sediados em sua área de atuação;
VI
prestar apoio aos representantes de órgãos e entidades da administração pública estadual, quando em serviço na respectiva área de atuação;
VII
desempenhar outras funções protocolares próprias de representação.