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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.046 de 25 de setembro de 1928

Cria um fundo especial para o aparelhamento da Universidade de Minas Gerais; autoriza o governo a reformar o ensino de farmácia no Estado, e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, em 25 de setembro de 1928.


Art. 1º

– Fica criado um fundo especial para aparelhamento da "Universidade de Minas Gerais".

Parágrafo único

– Este fundo será constituído inicialmente pela importância de quatro mil contos, deduzida do saldo orçamentário do exercício passado, ficando o governo autorizado a abrir o necessário crédito. O mesmo fundo poderá ser acrescido de outros recursos votados em exercícios futuros ou de donativos particulares.

Art. 2º

– Aberto o crédito especial, a respectiva importância será escriturada na Secretaria das Finanças, como depósito por conta do fundo criado por esta lei.

Art. 3º

– Este fundo, destina-se à constituição da sede da Universidade, do Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina, bem como à aquisição de laboratórios e material de ensino médico.

Parágrafo único

– O governo poderá entrar em acordo com a Congregação da Faculdade de Direito para a cessão do atual edifício dessa Faculdade, a fim de ser utilizado como repartição pública, constituindo-se, então, novo prédio para a mesma Faculdade junto à sede da Universidade, abrindo-se o necessário crédito para a execução desse acordo.

Art. 4º

– Este fundo será administrado por um Conselho Administrativo constituído pelo reitor da Universidade de Minas Gerais, pelo diretor da Faculdade de Medicina da mesma Universidade e pelo diretor de Viação e Obras Públicas da Secretaria da Agricultura.

Art. 5º

– O Conselho Administrativo fará organizar os orçamentos relativos às obras a executar ou ao material a adquirir, submetendo-os à aprovação do Presidente do Estado.

Art. 6º

– As construções e as aquisições de material para o ensino, serão feitas pelo da concorrência pública.

Art. 7º

– O Conselho Administrativo requisitará do Secretário das Finanças, por conta do crédito especial aberto em virtude da presente lei as importâncias necessárias, sendo tais requisições acompanhadas das medições das obras, com o visto do Conselho, das faturas do material adquirido, também visadas pelo mesmo Conselho.

Art. 8º

– Ficará extinto o referido fundo logo que estejam concluídas as obras e os serviços do aparelhamento, que serão, pelo Conselho Administrativo, entregues à Universidade de Minas Gerais, passando a fazer parte do patrimônio desta.

Art. 9º

– Fica o governo autorizado a reformar o ensino de farmácia no Estado.

Art. 10

– Os exames de preparatórios exigidos para matrícula nas Escolas de farmácia, reconhecidas pelo Estado, serão prestados na forma da legislação Federal.

Parágrafo único

– Os referidos exames poderão também ser prestados perante a Escola de Farmácia de Ouro Preto.

Art. 11

– Ficam isentos do pagamento das taxas de matrícula e exames os alunos da Escola de Farmácia de Ouro Preto.

Art. 12

– O governo providenciará no sentido de tornar mais eficiente a fiscalização das Escolas de Farmácias reconhecidas pelo Estado.

Art. 13

– Fica o governo do Estado autorizado a reformar e modificar o regulamento da Universidade de Minas Gerais, aprovado pelo decreto nº 7.921, de 22 de setembro de 1927, nele devendo ser definidas as funções gestoras do Reitor, e do Conselho Universitário e feitas as alterações que forem julgadas necessárias ou convenientes.

Art. 14

– Revogam-se as disposições em contrário.


O diretor, Arthur Eugênio Furtado.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.046 de 25 de setembro de 1928