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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.046 de 25 de setembro de 1928

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Art. 3º

– Este fundo, destina-se à constituição da sede da Universidade, do Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina, bem como à aquisição de laboratórios e material de ensino médico.

Parágrafo único

– O governo poderá entrar em acordo com a Congregação da Faculdade de Direito para a cessão do atual edifício dessa Faculdade, a fim de ser utilizado como repartição pública, constituindo-se, então, novo prédio para a mesma Faculdade junto à sede da Universidade, abrindo-se o necessário crédito para a execução desse acordo.