Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.046 de 25 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Este fundo, destina-se à constituição da sede da Universidade, do Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina, bem como à aquisição de laboratórios e material de ensino médico.
Parágrafo único
– O governo poderá entrar em acordo com a Congregação da Faculdade de Direito para a cessão do atual edifício dessa Faculdade, a fim de ser utilizado como repartição pública, constituindo-se, então, novo prédio para a mesma Faculdade junto à sede da Universidade, abrindo-se o necessário crédito para a execução desse acordo.