Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.046 de 25 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Conselho Administrativo fará organizar os orçamentos relativos às obras a executar ou ao material a adquirir, submetendo-os à aprovação do Presidente do Estado.