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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.046 de 25 de setembro de 1928

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Art. 10

– Os exames de preparatórios exigidos para matrícula nas Escolas de farmácia, reconhecidas pelo Estado, serão prestados na forma da legislação Federal.

Parágrafo único

– Os referidos exames poderão também ser prestados perante a Escola de Farmácia de Ouro Preto.