Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.046 de 25 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Os exames de preparatórios exigidos para matrícula nas Escolas de farmácia, reconhecidas pelo Estado, serão prestados na forma da legislação Federal.
Parágrafo único
– Os referidos exames poderão também ser prestados perante a Escola de Farmácia de Ouro Preto.