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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.046 de 25 de setembro de 1928

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Art. 8º

– Ficará extinto o referido fundo logo que estejam concluídas as obras e os serviços do aparelhamento, que serão, pelo Conselho Administrativo, entregues à Universidade de Minas Gerais, passando a fazer parte do patrimônio desta.