Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.046 de 25 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Ficará extinto o referido fundo logo que estejam concluídas as obras e os serviços do aparelhamento, que serão, pelo Conselho Administrativo, entregues à Universidade de Minas Gerais, passando a fazer parte do patrimônio desta.