Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.046 de 25 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O governo providenciará no sentido de tornar mais eficiente a fiscalização das Escolas de Farmácias reconhecidas pelo Estado.
– O governo providenciará no sentido de tornar mais eficiente a fiscalização das Escolas de Farmácias reconhecidas pelo Estado.