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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.046 de 25 de setembro de 1928

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Art. 7º

– O Conselho Administrativo requisitará do Secretário das Finanças, por conta do crédito especial aberto em virtude da presente lei as importâncias necessárias, sendo tais requisições acompanhadas das medições das obras, com o visto do Conselho, das faturas do material adquirido, também visadas pelo mesmo Conselho.