Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.046 de 25 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica criado um fundo especial para aparelhamento da "Universidade de Minas Gerais".
Parágrafo único
– Este fundo será constituído inicialmente pela importância de quatro mil contos, deduzida do saldo orçamentário do exercício passado, ficando o governo autorizado a abrir o necessário crédito. O mesmo fundo poderá ser acrescido de outros recursos votados em exercícios futuros ou de donativos particulares.