Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.046 de 25 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Este fundo será administrado por um Conselho Administrativo constituído pelo reitor da Universidade de Minas Gerais, pelo diretor da Faculdade de Medicina da mesma Universidade e pelo diretor de Viação e Obras Públicas da Secretaria da Agricultura.